Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ILEGALIDADE ORIGINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária interposta em razão de sentença parcialmente procedente proferida em ação popular ajuizada para apuração de ocupação irregular de canteiro central por estabelecimentos comerciais em desacordo com o antigo Código de Posturas do Município de Campinorte. A sentença reconheceu a regularização superveniente de parte das ocupações à luz da Lei Complementar Municipal nº 02/2021, determinando a desocupação e demolição apenas da edificação cujo ocupante não comprovou a obtenção de alvará definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento da remessa necessária em ação popular parcialmente improcedente; (ii) a legitimidade passiva e a ocorrência de prescrição; (iii) os efeitos da superveniência da Lei Complementar Municipal nº 02/2021 sobre ocupações originalmente ilegais de bem público; (iv) a suficiência da mera protocolização de pedido administrativo para fins de regularização da ocupação; (v) a legitimidade da determinação de desocupação e demolição de edificação irregular; (vi) a responsabilidade subsidiária do Município pela remoção da ocupação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é cabível, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, quando a sentença contém capítulo de improcedência em ação popular; 4. A ilegitimidade passiva e a prescrição foram corretamente afastadas, diante da legitimidade dos beneficiários diretos da ocupação irregular e do caráter permanente do ilícito urbanístico; 5. Os canteiros centrais constituem bens públicos de uso comum do povo, cuja utilização privativa exige autorização administrativa válida e observância da legislação urbanística; 6. A ocupação era originariamente ilegal sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 141/1991, que vedava instalações comerciais permanentes em logradouros públicos; 7. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 02/2021 admitiu a regularização de ocupações mediante preenchimento de requisitos administrativos e urbanísticos; 8. A comprovação documental da obtenção de autorização administrativa e alvarás de funcionamento legitima a regularização superveniente da ocupação e afasta a pretensão demolitória; 9. A mera protocolização de pedido administrativo não se equipara ao efetivo alvará de funcionamento, permanecendo irregular a ocupação desacompanhada de ato autorizativo válido; 10. A determinação de desocupação e demolição da edificação irregular, com concessão de prazo para eventual regularização definitiva, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 11. A ausência de comprovação de dolo específico e a superveniência legislativa afastam a responsabilização pessoal do ex-gestor municipal; 12. A condenação subsidiária do Município para promover a demolição da ocupação irregular decorre do dever constitucional de ordenamento territorial e do exercício do poder de polícia administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: 1. A ocupação irregular de bem público de uso comum do povo configura ilícito permanente e afasta a incidência da prescrição enquanto persistir a situação lesiva; 2. A superveniência de legislação permissiva pode ensejar a regularização administrativa de ocupação originalmente ilegal de bem público, desde que efetivamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 30, VIII, e art. 37, caput; Código Civil, art. 99, I; Lei nº 4.717/65, arts. 6º, 19 e 21; Lei Complementar Municipal nº 141/1991, art. 109; Lei Complementar Municipal nº 02/2021, arts. 91, 162, 163, 165, 166 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.