Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental em habeas corpus. Crime de racha com resultado morte. Fixação de regime inicial fechado. Gravidade concreta da conduta. Morte de duas vítimas. Exposição de terceiros a elevado risco. Consideração das circunstâncias valoradas em todas as fases da dosimetria. Ausência de bis in idem. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o equívoco quanto à premissa do trânsito em julgado da condenação impõe a reforma da decisão agravada; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena aplicada, encontra fundamento idôneo nas circunstâncias concretas do caso, sem configurar bis in idem ou afronta ao princípio da individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de que a condenação ainda não transitou em julgado afasta apenas o fundamento relativo ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sem comprometer os demais fundamentos de mérito da decisão agravada. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o ordinariamente decorrente do quantum da pena é admissível quando baseada em circunstâncias concretas que evidenciam maior gravidade da conduta, em conformidade com as Súmulas 718 e 719 do STF. 5. A morte de duas vítimas, o reconhecimento do concurso formal e a efetiva exposição de terceiros a elevado risco extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e justificam a imposição do regime inicial fechado. 6. A definição do regime inicial de cumprimento da pena pode considerar circunstâncias valoradas ao longo de todas as fases da dosimetria, e não apenas aquelas examinadas na primeira fase, em observância ao princípio da individualização da pena. 7. A utilização dessas circunstâncias concretas para definição do regime prisional não configura bis in idem, pois decorre da necessidade de adequada individualização da resposta penal diante das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CTB, art. 308, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTF, art. 21, § 1º; Súmulas 718 e 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 163.821 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14.12.2018; STF, HC 213.282 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.05.2022; STF, HC 187.996 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STF, RHC 138.936, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.02.2018; STF, HC 250.669 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2025.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.