Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA POR COTAÇÃO INCORRETA DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por Empresa vencedora de Pregão Eletrônico contra Sentença que concedeu Mandado de Segurança impetrado por Licitante derrotada, declarando a nulidade da habilitação, classificação e homologação da Apelante, bem como do Contrato Administrativo celebrado, em razão da apresentação de proposta com cotação manifestamente inexequível para encargos trabalhistas obrigatórios, violando o princípio da isonomia e o Edital. A Sentença determinou o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento da proposta subsequente melhor classificada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proposta da Empresa vencedora em Pregão Eletrônico que cotou percentuais inferiores aos encargos trabalhistas legais, tornando a proposta inexequível, pode ser mantida, ou se deve ser declarada a nulidade dos atos administrativos que a habilitaram, classificaram e homologaram, incluindo o Contrato Administrativo, determinando o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento das propostas.III. Razões de decidir3. A proposta da Empresa vencedora apresentou percentual de encargos trabalhistas (férias e terço constitucional) muito inferior ao legalmente exigido, configurando vício insanável e inexequibilidade da proposta.4. Argumentos da Apelante e do MUNICÍPIO sobre compensações internas de custos (realocação de valores de vales transportes não utilizados, de descontos na compra de uniformes etc.) são meramente especulativos e não afastam a irregularidade comprovada na planilha de custos.5. A oferta de renúncia a pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não corrige o vício originário da proposta, que violou o princípio da isonomia entre os licitantes.6. A execução do Contrato por mais de seis meses não afasta a inexequibilidade da proposta, pois os encargos trabalhistas impactam toda a relação contratual, inclusive em eventual rescisão.7. Permitir ajustes posteriores na planilha após a disputa afronta a isonomia, a moralidade do Certame e a vinculação ao Edital, devendo a proposta ser correta e exequível desde o início.8. Não houve perda superveniente do interesse processual, pois o Mandado de Segurança visa a anulação de todos os atos administrativos subsequentes à habilitação e homologação.9. A Sentença está correta ao declarar a nulidade da Decisão administrativa que habilitou, classificou e homologou a Empresa vencedora, determinando o retorno do Processo Licitatório à fase de julgamento das propostas.IV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovida e Sentença mantida, em Remessa Necessária.Tese de julgamento: A proposta vencedora em Licitação deve observar rigorosamente os percentuais legais obrigatórios para encargos trabalhistas na planilha de custos, sob pena de inexequibilidade da proposta e nulidade dos atos administrativos subsequentes, não sendo admitidos ajustes posteriores que impliquem tratamento desigual entre os licitantes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 147, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, inciso I, e 48; CLT, arts. 129 e 467; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que anulou a vitória da Empresa NELSON FERRARI LTDA na Licitação porque ela apresentou uma proposta com valores errados para encargos trabalhistas obrigatórios, o que deu a ela uma vantagem injusta sobre as outras empresas. Mesmo que a Empresa tenha dito que vai pagar por esses encargos, isso não pode ser aceito, pois a proposta deve estar correta desde o começo para garantir igualdade entre todos. Por isso, o processo de escolha da Empresa vencedora da Licitação deve voltar para a fase da análise das propostas, garantindo que tudo seja feito dentro da lei e com justiça para todos.
Apelação desprovida e Sentença mantida, em Remessa Necessária.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.