Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – VALOR DE REFERÊNCIA FIXADO EM LEI LOCAL – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – LEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, ao invés do valor de referência municipal, conforme previsto em legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade adotada pelo Município de Jateí, bem como a compatibilidade entre o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar n. 015/2003) e o Plano de Cargos (Lei Complementar n. 051/2017), diante da alegação de revogação tácita e afronta à Súmula Vinculante n. 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, não se aplica automaticamente aos servidores públicos, exigindo regulamentação legal específica. A interpretação sistemática da legislação municipal revela que, embora o Estatuto (art. 74 da LC n. 015/2003) assegure o direito ao adicional de insalubridade, é o art. 76 do mesmo diploma legal que define sua base de cálculo, qual seja, o valor de referência do município, prevalecendo sobre a norma genérica. A Lei Complementar n. 051/2017 reforçar essa base de cálculo ao reiterar que o percentual devido a título de insalubridade incide sobre o valor de referência, inexistindo revogação tácita ou conflito normativo. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da norma municipal que fixa o valor de referência como base de cálculo do adicional de insalubridade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante n. 4, já que não há efetiva vinculação ao salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a fixação do adicional de insalubridade com base no valor de referência do município, quando prevista expressamente em legislação local, não havendo violação à Súmula Vinculante n. 4 do STF. A interpretação sistemática das normas municipais deve prevalecer sobre leitura isolada de dispositivos legais, especialmente quando houver norma específica regulando a base de cálculo da vantagem remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal n. 015/2003, arts. 67, 74 e 76; Lei Complementar Municipal n. 051/2017, art. 26, IV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; LINDB, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap. Cív. n. 0800483-77.2022.8.12.0046, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 30/10/2023; TJMS, Ap. Cív. n. 0800178-20.2022.8.12.0038, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 15/04/2025; TJMS, Ap. Cív. n. 0801708-07.2021.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 25/08/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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