Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. “GOLPE DA MÃO FANTASMA”. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE SEGURANÇA E À HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência em ação anulatória e indenizatória decorrente de fraude bancária (“Golpe da Mão Fantasma”). 1.1. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a falha no dever de segurança do banco (ausência de bloqueio de transações atípicas) e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Busca a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados, especificamente quanto: (i) à tese de falha no dever de segurança da instituição financeira por não monitorar e bloquear transações que destoam do perfil do consumidor; e (ii) à análise da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e seu impacto na aferição da culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 3.1. Inexiste omissão quanto à tese de transações atípicas. O acórdão recorrido tratou expressamente do tema, consignando que a validação das operações pelo próprio correntista, mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis, afasta a alegada falha na prestação do serviço, ainda que as transações fossem atípicas, pois a autenticação pelo titular da conta prepondera sobre a análise de perfil. 3.2. Da mesma forma, não há omissão sobre a condição de pessoa idosa do embargante. O julgado abordou diretamente o ponto, ponderando que a faixa etária, por si só, não é suficiente para afastar a excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima), especialmente quando a fraude foi viabilizada pela conduta ativa do próprio consumidor, que forneceu seus dados e validou as operações. 3.3. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. 3.4. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido decidida. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto (art. 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Os Embargos de Declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo apenas para aprimorar o julgado. 4.2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões jurídicas suscitadas, ainda que adote conclusão contrária à tese da parte embargante. O inconformismo com o resultado deve ser manifestado em recurso próprio. 4.3. Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais quando o órgão julgador emite tese explícita sobre a questão jurídica debatida, sendo desnecessária a referência individualizada a cada artigo de lei, em virtude do prequestionamento implícito e do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; TJGO, Apelação Cível 5071659-96.2023.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5363376-11.2025.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível Embargante: MÁRCIO DE MENEZES CARVALHO Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é rejeitado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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