Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DE FRAUDE SEM REGISTRO DA PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de identidade entre as molduras fáticas e aplicação do V, do art. 1.030, CPC. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóveis, com alegação de aquisição de boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 55.769,47. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para desconstituir as penhoras e fixou honorários sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários e reconheceu a inexistência de penhora vigente e de prova de má-fé do adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a fraude à execução e reconstituídas as penhoras, com afastamento da Súmula n. 375 do STJ, à luz do do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com art. 792 acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre inexistência de registro de penhora vigente e ausência de má-fé do adquirente demanda reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte sobre os requisitos da fraude à execução traduzidos na Súmula n. 375 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a boa-fé do adquirente e reconhecer fraude à execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 375 do STJ sobre os requisitos da fraude à execução. 3. Incide a Súmula n. 375 do STJ, exigindo registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para reconhecimento da fraude à execução. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, sendo inviável quando incide a Súmula n. 7 do STJ”. CF, III, ; CPC, arts. 792, 828 § 4º, 1.029 Dispositivos relevantes citados: art. 105, c § 1º, 1.030, V e 85 § 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375 e 509; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.706.430/GO, julgado em STJ, relator Ministro Raul 24/11/2025; AREsp n. 2.800.722/PR, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 24/11/2025; REsp n. 1.689.936/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/10/2017; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2197374/PR, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio de 10/6/2025; REsp n. 2.072.709/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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