Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de coação no curso do processo e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão absolutória relativa ao delito de corrupção de testemunha (art. 343 do Código Penal). 2. A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, ao constar referência equivocada ao Tribunal de origem. Alega omissão e contradição na análise da atipicidade da conduta, pois a suposta vítima não ostentava a condição de testemunha no momento da conduta imputada. Defende que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, pois a controvérsia prescindiria de reexame de provas. 3. A denominação do Tribunal de origem não interfere na compreensão do julgado nem na solução jurídica da controvérsia, sendo desprovida de repercussão relevante. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou os argumentos defensivos e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ainda, indicou julgados desta Corte que impedem e eventual concessão da ordem de ofício. 5. Não há contradição lógica ou omissão nos fundamentos adotados, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão alcançada, o que não autoriza o uso dos aclatórios. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do órgão julgador, exercida por iniciativa própria, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.