Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 207 E 355/STF, 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n.º do Código Penal (por 10.826/03, art. 344 duas vezes), º, "b", da Lei n.º arts. 305 e 306 da Lei n.º e art. 3 4.898/65, 9.503/97 art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, tendo os embargos infringentes opostos pela defesa sido julgados improcedentes. 2. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial sob os fundamentos de: (i) intempestividade quanto à parte unânime do acórdão de apelação, à luz da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de interposição simultânea de recurso especial e embargos infringentes parciais; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à pretensão de desclassificação do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) para o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal, invocando o princípio da unirrecorribilidade, a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça e o efeito interruptivo dos embargos infringentes para afirmar que o recurso especial só poderia ser interposto após o julgamento desses embargos; (ii) incompatibilidade da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal, editada em 1963, com o ordenamento constitucional e processual vigente; e (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia sobre a tipificação da conduta no do Código Penal envolve mera revaloração jurídica de art. 344 fatos já delineados, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em acórdão parcialmente unânime, a interposição de embargos infringentes sobre a parte não unânime impede ou posterga, em razão do princípio da unirrecorribilidade, da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça e do alegado efeito interruptivo daqueles embargos, o início do prazo para interposição do recurso especial em relação à parte unânime, afastando-se a Súmula n. e (ii) 355 do Supremo Tribunal Federal; saber se a pretensão de desclassificação do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) para o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se cuida de mera revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. Em consonância com a jurisprudência consolidada, acórdão parcialmente unânime admite, simultaneamente, recurso especial quanto à parte unânime e embargos infringentes quanto à parte não unânime, não havendo efeito suspensivo ou interruptivo dos embargos infringentes sobre o prazo recursal relativo à parte unânime, de modo que, ausente a interposição simultânea, opera-se a intempestividade ou preclusão em relação aos capítulos decididos por unanimidade, nos termos da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não há contraposição entre a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal, pois a primeira apenas exige o exaurimento da instância ordinária para a abertura da competência do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a segunda disciplina o momento de interposição do recurso especial contra a parte unânime do acórdão, estabelecendo que embargos infringentes parciais não produzem efeito interruptivo do prazo recursal relativamente aos capítulos não abrangidos. 8. Afastar a configuração do delito previsto no do Código Penal e proceder à sua art. 344 desclassificação para o do Código Penal demandaria a revisão das premissas art. 147 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relativas à existência de procedimento investigativo em curso, à condição das vítimas como pessoas chamadas a intervir nesse contexto e ao caráter intimidatório das condutas, praticadas com violência e grave ameaça, em contexto temporalmente próximo à instauração do inquérito. 9. A descaracterização do elemento subjetivo do tipo de coação no curso do processo pressuporia o reexame das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto ao propósito de intimidar ou influenciar pessoas que atuam ou são chamadas a atuar em processo policial, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Diante da intempestividade do recurso especial quanto à parte unânime do acórdão de apelação e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a pretendida desclassificação da conduta, permanece hígida a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em acórdão parcialmente unânime, o recurso especial deve ser interposto, quanto à parte unânime, simultaneamente aos embargos infringentes opostos contra a parte não unânime, não produzindo estes efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal em relação aos capítulos unânimes, nos termos da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há incompatibilidade entre a Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal, pois a primeira trata do exaurimento da instância ordinária e a segunda define o termo inicial e a forma de contagem do prazo do recurso especial em hipóteses de embargos infringentes parciais. 3. A desclassificação do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) para ameaça (art. 147 do Código Penal) quando fundada na revisão de premissas fáticas quanto à existência de procedimento em curso, à condição das vítimas e ao caráter intimidatório e violento das condutas, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, Código Penal, art. 344; art. 147. Jurisprudência relevante citada: Enunciados da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.