Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ARTIGO 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância. 2. Alegação pela defesa de omissão quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou não terem sido apreciadas pela instância de origem as nulidades alegadas, razão pela qual ficou evidenciada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica e se é possível conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, apesar da supressão de instância reconhecida. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado evidenciou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por supressão de instância, pois o Tribunal de origem não apreciou as nulidades suscitadas, inclusive a ausência de defesa técnica. 6. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem a demonstração de um dos vícios previstos no artigo 619 do CPP. Ausente o vício, descabe a modificação do resultado do julgamento por via integrativa. 7. A mera insatisfação da defesa com o resultado e a tentativa de modificar o julgado por meio de recurso integrativo não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no artigo 619 do CPP. 2. A ausência de apreciação, pela instância de origem, das nulidades alegadas impede o conhecimento do habeas corpus por configurar supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.