Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA E HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO SE DEU A VIOLAÇÃO ALEGADA AO ART. 157 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). SÚMULA 284/STF. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL FECHADO. I - Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da majorante do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98, se as provas dos autos indicam que os crimes de lavagem de dinheiro não foram praticados pelo recorrente LRB de forma isolada, mas dentro de uma mesma habitualidade. II - É de se reconhecer a continuidade delitiva se os crimes de lavagem de dinheiro foram praticados pela recorrente CAP nas mesmas circunstâncias, mas sem a caracterização da habitualidade. III - Impossível o conhecimento das questões que não foram objeto de debate na e. Corte de origem, mormente se sequer foram opostos embargos de declaração para ventilar a quaestio. Isto acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF). IV - Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de "indícios suficientes da existência do crime antecedente", conforme o teor do §1º do art. 2º da Lei 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte) V - O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea a, deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF (Precedentes). VI - Compete ao Juízo de Execução as decisões a respeito da detração penal (art. 66, inciso III, alínea c, da LEP) (Precedentes do STF e do STJ). VII - Viola o princípio do ne reformatio in pejus o acórdão que, em julgamento de recurso exclusivo da defesa neste ponto, afasta fundamento da sentença condenatória para a fixação da pena, mas mantém esta no mesmo patamar, acrescentando novos fundamentos. (Informativo 577/STF) VIII - Tratando-se de sentenciado não reincidente, com pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, sendo-lhe, todavia, desfavoráveis circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, é apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda (Precedentes). Não conhecidos os recursos do MPF e de CAP. Conhecido parcialmente e parcialmente provido o recurso de LRB.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.