Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITO PREENCHIDO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. MERA FORMALIDADE PARA FINS EXECUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado. A decisão agravada reconheceu a regularidade da contratação com base no instrumento contratual e no extrato bancário que comprovou o efetivo crédito do valor na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao requisito da dialeticidade recursal ao impugnar o fundamento central da decisão monocrática; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; e (iii) saber se a ausência de testemunhas instrumentárias no contrato de empréstimo consignado constitui vício de validade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR Atende ao requisito da dialeticidade o recurso que, ainda que de forma sucinta, impugna o fundamento principal da decisão agravada, no caso, a premissa fática de que a prova do repasse dos valores foi devidamente produzida nos autos. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 14 do CDC) ao apresentar o instrumento contratual devidamente preenchido e o comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou extrato de crédito em conta) que demonstre a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço. A assinatura de testemunhas instrumentárias não constitui requisito de validade do contrato de empréstimo para contratante alfabetizado, mas sim uma formalidade para conferir força de título executivo extrajudicial ao instrumento. A validade do negócio jurídico, neste caso, afere-se pela observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil. Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, inexiste conduta ilícita a ensejar a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de efetivo crédito do valor na conta do consumidor é prova suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, desincumbindo a instituição financeira de seu ônus probatório. 2. A ausência de testemunhas instrumentárias não invalida o contrato de mútuo feneratício firmado por pessoa alfabetizada e capaz, por não se tratar de requisito de validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 6º e 14; Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), arts. 373, II, e 1.021; Código Civil (Lei 10.406/02), art. 104.
à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo Interno
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.