Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA EM ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A agravante reitera fundamentos do writ, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria da pena por aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo e elevação das frações acima do mínimo, defendendo possibilidade de correção de ofício. 3. Julgamento monocrático manteve a orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e consignou a ausência de devolução e análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, impedindo o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e apreciar originariamente alegações de ilegalidade na dosimetria da pena (aplicação cumulativa de causas de aumento e frações superiores ao mínimo), sem prévio enfrentamento pela instância ordinária e sem demonstração de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, do capítulo relativo à ilegalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988, art. 105, I, c). 7. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão pelo não conhecimento do writ substitutivo. 8. De todo modo, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi concretamente fundamentada, considerando a prática do roubo por, ao menos, quatro agentes e o emprego de arma de fogo, evidenciando modus operandi de elevada reprovabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de prévio enfrentamento pela instância ordinária impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo é legítima quando amparada em fundamentação concreta que evidencie maior reprovabilidade do modus operandi. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.