Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – DECISÃO SURPRESA – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA – SENTENÇA ANULADA. I - Julgamento extra/ultra petita deve ser acolhido, reconhecendo-se a nulidade da decisão que impôs à ré instalação de vedação acústica em seu próprio estabelecimento, pedido não deduzido pelos autores (que haviam requerido, de forma subsidiária, janelas antirruído no imóvel deles). Violação aos arts. 141 e 492 do CPC; II – Houve decisão-surpresa com a imposição de obra estrutural sem prévio debate e sem anúncio no saneamento, em afronta aos arts. 10 e 933 do CPC, o que também deve ser anulado, com reabertura do contraditório; III – Não foi realizada a prova pericial necessária para dirimir a controvérsia sobre excesso de ruído/uso anormal da propriedade, o que demanda, em regra, perícia acústica (CPC, art. 370). Vídeos amadores e declarações unilaterais não substituem mensuração técnica adequada; licenças administrativas são presunção relativa, superável por prova técnica idônea. Necessária se faz a organização da instrução com laudo pericial; IV – A juntada posterior de mídias/links deve observar tempestividade, autenticidade/integridade e contraditório efetivo (CPC, arts. 434– 437), sendo cabível saneamento para definir aproveitamento e peso probatório, ante a juntada de informações no arquivo ao longo de todo o processo; V - Recurso provido, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para saneamento e prova pericial.
V - Recurso provido, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para saneamento e prova pericial
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.