Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E COMOÇÃO SOCIAL. COMARCA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Desaforamento do Julgamento formulado pela defesa do réu pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com julgamento designado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Tauá/CE. A defesa requer o deslocamento da sessão para a Comarca de Fortaleza/CE, sob alegação de fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em razão da repercussão midiática do crime, da comoção social, da notoriedade da vítima como cantor e dos vínculos locais entre vítima, acusado, testemunhas e comunidade. A liminar foi deferida para suspender o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se a repercussão midiática pretérita do homicídio, a alegada comoção social, a condição de cantor da vítima, o reduzido porte da Comarca de Tauá/CE e os vínculos comunitários entre os envolvidos constituem elementos concretos e atuais capazes de gerar fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e justificar o excepcional desaforamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional para resguardar a ordem pública, a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, e exige demonstração cabal de uma das hipóteses legais, não bastando suposições, temores subjetivos ou conjecturas. 4. A regra geral de competência pelo lugar da consumação do crime somente cede diante de circunstâncias concretas que justifiquem o deslocamento excepcional do julgamento, em preservação do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. 5. A defesa não apresenta prova concreta ou contemporânea de que a repercussão midiática do crime possa comprometer a imparcialidade dos jurados da Comarca de Tauá/CE. 6. A divulgação do fato ocorreu em fevereiro de 2022 e, passados mais de quatro anos, não há registro de manifestações populares recentes, protestos, mobilizações sociais, hostilidades contra o acusado, ameaças, coação de testemunhas, abaixo-assinados ou outros acontecimentos capazes de demonstrar pressão contemporânea sobre o Conselho de Sentença. 7. A condição da vítima como cantora e sua notoriedade local, embora possam ter conferido repercussão ao fato, não permitem presumir a parcialidade dos jurados, assim como os vínculos comunitários entre vítima, acusado e testemunhas constituem circunstância inerente aos julgamentos realizados em comarcas do interior. 8. A aferição da necessidade de desaforamento deve considerar elementos concretos e a contemporaneidade das circunstâncias alegadamente capazes de afetar a imparcialidade do júri, pois o decurso do tempo efetivamente reduz o impacto emocional inicialmente provocado pelo delito. 9. A manifestação do juízo de origem assume relevância na análise do pedido de desaforamento, especialmente porque o magistrado, em contato direto com os fatos e com o desenvolvimento do processo, não identificou ambiente de hostilidade ao acusado ou qualquer elemento de prévia contaminação do Conselho de Sentença. 10. A manutenção do julgamento no foro natural prestigia a regra de competência e somente pode ser afastada mediante prova robusta de risco real, atual e concreto à imparcialidade dos jurados, à ordem pública ou à segurança pessoal do acusado. IV. DISPOSITIVO 11. Pedido indeferido. Teses de julgamento: 1. O desaforamento constitui medida excepcional e exige comprovação concreta e atual de uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. 2. A repercussão midiática pretérita, a comoção social, a notoriedade local da vítima e os vínculos comunitários próprios de comarca de pequeno porte não demonstram, por si sós, comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença. 3. A alegação de parcialidade dos jurados baseada em conjecturas, sem elementos objetivos e contemporâneos ao julgamento, não autoriza o afastamento da competência do foro natural. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, caput, 427, §§ 1º, 2º e 3º, e 422; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; RITJCE, arts. 78, § 5º, 82, § 1º, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.631/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 12.08.2021; STJ, HC 492.964/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 465.175/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, HC 250.939/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.09.2012, DJe 17.09.2012; STJ, HC 417.587/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.12.2017, DJe 12.12.2017; TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0622319-94.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, Seção Criminal, j. 30.06.2025; TJCE, Desaforamento de Julgamento nº 0629308-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, Seção Criminal, j. 30.09.2024; STF, HC 224605/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e INDEFERIR o pedido de desaforamento pleiteado pelo réu, em razão da inexistência de prova apta a demonstrar a incidência de qualquer das hipóteses do art. 427 do CPP, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de setembro de 2026. Juíza de Direito Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz Portaria nº 2102/2026 Relatora
Pedido indeferido.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.