Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do Consumidor. Agravo Interno. Plano de Saúde. Cirurgias Pós-Bariátricas. Procedimentos Não Integrantes do Rol da ANS. Tema 1.069/Stj. Adi 7.265/Stf. Parecer do NATJUS. Ausência de Probabilidade do Direito e de Perigo de Dano. Necessidade de Dilação Probatória. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde ao custeio integral de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, incluindo reconstrução mamária com prótese, braquioplastia, gluteoplastia reconstrutora com lifting glúteo, cervicoplastia com lipoaspiração cervical e lipoaspiração corporal de até 5%, além dos materiais e insumos necessários. 2. A agravante invoca o Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ e requer o reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos, com concessão da tutela de urgência. Subsidiariamente, requer o desarquivamento e o regular prosseguimento do recurso. Os autos foram reativados e desarquivados pela Secretaria da 10ª Câmara Cível em 11 de agosto de 2026. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos à luz do Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (iii) saber se a prova produzida, especialmente a Nota Técnica do NATJUS, é suficiente para afastar, em cognição sumária, a alegação de natureza reparadora dos procedimentos. III. Razões de decidir 4. A preliminar de desarquivamento está prejudicada, pois os autos foram reativados e desarquivados pela Secretaria da 10ª Câmara Cível. A preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 5. A cobertura excepcional de procedimento não previsto no Rol da ANS deve observar os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI nº 7.265, inclusive a consulta prévia ao NATJUS, quando disponível, e a análise técnica dos requisitos para a cobertura. 6. No caso, o juízo de origem determinou a consulta ao NATJUS Goiás. A Nota Técnica nº 38.934/2026 concluiu que, ressalvada a abdominoplastia para correção do abdome em avental, já autorizada pela operadora, os demais procedimentos solicitados não integram o rol de cobertura obrigatória para o quadro clínico analisado e apresentam, em juízo técnico preliminar, natureza predominantemente estética. 7. O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ não estabelece presunção de que toda cirurgia plástica realizada após cirurgia bariátrica seja reparadora. A cobertura obrigatória depende da demonstração, no caso concreto, do caráter reparador ou funcional de cada procedimento. 8. Os relatórios médicos particulares e o laudo psicológico indicam a existência de excesso de pele e desconforto emocional, mas não são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para superar a conclusão técnica do NATJUS. A definição da natureza reparadora ou estética das intervenções exige dilação probatória, especialmente porque ambas as partes requereram a realização de perícia médica judicial por especialista em cirurgia plástica. 9. Também não está configurado o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Os procedimentos foram classificados pelo NATJUS como eletivos, sem indicação de urgência ou emergência, não havendo demonstração de risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo juízo de origem após a realização da instrução probatória. Tese de julgamento: “1. A cobertura obrigatória de cirurgia plástica pós-bariátrica depende da demonstração, no caso concreto, de sua finalidade reparadora ou funcional, não sendo suficiente a mera realização de cirurgia bariátrica anterior. 2. A conclusão técnica do NATJUS que afasta, em cognição sumária, a natureza reparadora dos procedimentos impede a concessão imediata da tutela quando não houver elementos probatórios suficientes para superá-la. 3. A natureza eletiva dos procedimentos, sem demonstração de risco de dano grave ou irreparável, afasta o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, 927, III e § 1º, 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265, Plenário; STF, Rcl 92.438 ED-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.06.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.236.434/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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