Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES PREJUDICIAIS ALEGADAS PELO EXECUTADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Município de Vigia de Nazaré/PA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução n. 0000925- 53.2009.4.01.3900/PA, ajuizada contra a União, que indeferiu o pedido de expedição de precatório de valores incontroversos e de honorários advocatícios, ao fundamento de que a executada/União traz em sua impugnação questões de natureza extintiva. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, manteve a decisão agravada. II - Verifica-se que a Corte regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela impossibilidade de imediata expedição de precatório judicial para o pagamento da quantia tida nos autos por incontroversa, porquanto o recorrido/executado teria arguido questões prejudiciais em sua impugnação, como a inépcia da inicial, o que impediria o deferimento da medida. Desse modo, não obstante a jurisprudência desta Corte entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução, tendo o aresto recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. III - De outra parte, quanto à suposta violação do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1964, do art. 85, §14°, do CPC2015, e dos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, e 8º e 927, §4º, do CPC/2015, sem razão a municipalidade recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, in verbis: “[...] de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação” (REsp 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/2/2019.) IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.