Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA (GDASUS). IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULATIVO COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidores públicos federais aposentados do Ministério da Saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS), nos termos do art. 36, I, "a" e "b", da Lei n° 11.344/2006. Os apelantes alegam que exerceram a função de médicos auditores no Sistema Único de Saúde e pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à incorporação da GDASUS em seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os apelantes fazem jus ao recebimento da GDASUS em razão do exercício da função de médicos auditores; e (ii) definir se a gratificação pode ser incorporada aos proventos de aposentadoria, considerando a vedação de cumulação com outras gratificações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDASUS, instituída pela Lei nº 11.344/2006, é devida apenas aos servidores em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), com jornada semanal de quarenta horas, requisitos não comprovados pelos apelantes. O art. 35 da Lei nº 11.344/2006 veda o pagamento cumulativo da GDASUS com outras gratificações de desempenho, permitindo apenas a opção pela verba mais vantajosa, o que não foi requerido pelos apelantes. Os documentos colacionados demonstram que os apelantes percebem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), sendo inviável o recebimento concomitante da GDASUS. A ausência de comprovação do exercício de funções no DENASUS ou do cumprimento da jornada semanal de quarenta horas inviabiliza o reconhecimento do direito à incorporação da GDASUS aos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A GDASUS é devida apenas aos servidores em efetivo exercício no DENASUS, com jornada semanal de quarenta horas, não se incorporando automaticamente aos proventos de aposentadoria. A GDASUS não pode ser cumulada com outras gratificações de desempenho, cabendo ao servidor optar pela verba mais vantajosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.344/2006, arts. 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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