Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO PRELIMINAR. MÉRITO. VALORAÇÃO NEGATIVA VETOR JUDICIAL E RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE. PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA USO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO E PERICIA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO MULTA E SUSPENSÃO CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. "Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial" (AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021). 2. As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 - CPP), segundo o qual "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que não ocorreu na espécie. Preliminar que se rejeita. 3. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos, mormente no caso dos autos, em que os recorrentes foram presos na posse de parte dos bens subtraídos. 4. Desnecessária a apreensão e realização de exame pericial da arma de fogo utilizada no crime de roubo quando comprovada por outros meios o seu uso na execução do delito. 5. A jurisprudência admite, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes, desde que devidamente fundamentado. 6. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal de roubo de aplicação obrigatória e deve guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, sendo o pleito de parcelamento de competência do juízo da execução penal. Assim, como a suspensão das custas processuais, nos termos do art. 169 da LEP. 7. Havendo os bens de origem ilícita sendo apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe comprovar que o recebeu de forma lícita. Não se desincumbido desse dever, a condenação pelo delito de receptação é de rigor. 8. Evidenciado o dolo caracterizador do crime de receptação, não há falar-se no reconhecimento do injusto na sua modalidade culposa. 9.Não é possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos. 10. Recursos conhecidos com provimento parcial do recurso ministerial e desprovimento dos recursos defensivos. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos, com parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos defensivos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803349-36.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/01/2023 )
Acordam os componentes da Egrégia 2ª
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