Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003460-76.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: IAGO EMANUEL RODRIGUES DE MORAIS, Advogado(s): DILTON SILVA ROCHA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): O ACORDÃO Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. ENVOLVIMENTO NO APARATO DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa em face de Sentença condenatória que aplicou ao Réu a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da "Operação Unum Corpus", policiais civis localizaram na residência do Acusado 247,20g (duzentos e quarenta e sete gramas e vinte centigramas) de maconha. A Defesa pugna pela desclassificação para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima, pela fixação do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pelo encaminhamento dos autos para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há suficiência probatória para afastar a desclassificação para uso pessoal; (ii) aferir se estão presentes os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006); (iii) definir a fração de redução aplicável; (iv) examinar a adequação do regime inicial e a possibilidade de substituição da pena; e (v) analisar o cabimento do oferecimento retroativo do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação Provisório e, primordialmente, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo n. 2025 18 PC 000638-02, que atestou a presença do princípio ativo Δ-9-tetrahidrocanabinol (THC) no material apreendido. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis que cumpriram o mandado de busca e apreensão, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. O depoimento de agentes públicos é meio de prova idôneo, inexistindo nos autos qualquer indicativo de parcialidade ou irregularidade no flagrante. 4. A tese de uso pessoal não prevalece diante da quantidade expressiva de entorpecente apreendida - 247,20g (duzentos e quarenta e sete gramas e vinte centigramas) de maconha -, da investigação prévia que apontava o Acusado como envolvido no tráfico local e da ausência de prova técnica ou fática que sustente a alegação defensiva. O crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e perigo abstrato, consumando-se com as condutas de guardar ou ter em depósito, sendo prescindível a flagrância de ato de mercancia. 5. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido. Estão presentes a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos concretos que comprovem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A existência de Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso não pode, isoladamente, fundamentar o afastamento do benefício, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.139 (REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR). Os depoimentos dos policiais não trouxeram fatos concretos e definitivos acerca de integração do Réu a organização criminosa, permanecendo a acusação no campo das conjecturas. 6. A redução deve ser aplicada na fração máxima de 1/3 (um terço), em razão da considerável quantidade de droga apreendida, circunstância não valorada quando da fixação da pena-base. 7. Com a pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a primariedade do Réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais impõem a readequação do regime inicial para o aberto (art. 33, § 2.º, alínea 'c', e § 3.º, do CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução competente. 8. É cabível a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento firmado pelo STF no HC 185.913. Com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da redução de 1/3 (um terço), a pena mínima passou a ser de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses - inferior ao limite de 04 (quatro) anos exigido pelo art. 28-A do CPP. O delito não envolve violência ou grave ameaça, o Réu é primário e não reincidente, e não há hipóteses de recusa obrigatória previstas no § 2.º do art. 28-A. 9. A confissão é requisito para a celebração do acordo, não para seu oferecimento. O Ministério Público negou o ANPP com base exclusivamente na pena mínima do tipo sem aplicação do privilégio - fundamento afastado pela tese do Tema 1.139 do STJ. Negar ao Acusado, a priori, o acesso ao instituto viola o devido processo legal e o princípio da isonomia. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do ANPP não implica reforma da condenação, que permanece íntegra e produzirá seus efeitos caso o acordo não seja celebrado ou seja descumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Penas definitivas reduzidas para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Regime inicial readequado para o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: "1. Investigação Criminal e Ação Penal em curso não podem, isoladamente, fundamentar o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), conforme Tema 1.139 do STJ. 2. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem ser valoradas para modulação da causa de diminuição do § 4.º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a ausência de valoração quando da primeira-fase dosimétrica. 3. A confissão é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento; verificados os demais requisitos do art. 28-A do CPP, o Ministério Público deve ofertar o acordo ao acusado. 4. A retroatividade do ANPP é cabível quando preenchidos os requisitos legais, conforme STF, HC 185.913, devendo os autos ser remetidos ao Juízo de origem para análise, sem implicar reforma ou nulidade da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2.º, 33, caput, § 4.º, e 42; CPP, arts. 28-A e 387, § 2.º; CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.08.2022 (Tema 1.139); STJ, REsp 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022 (Tema 1.139); Terceira Seção, j. 09.06.2021; STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.02.2016; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.02.2009. STJ, REsp 1976266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8003460-76.2025.8.05.0191, provenientes da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figura como Apelante o Acusado IAGO EMANUEL RODRIGUES DE MORAIS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Pri
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reduzir as sanções finais do Acusado para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa; READEQUAR o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal
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