Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.149,88 (um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) Valor das parcelas: R$ 34,60 (trinta e quatro reais e sessenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ILMA DOS SANTOS LOPES, no dia 21/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/07/2022 (Id. 25525149), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, Dr. Thadeu de Melo Alves, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, ajuizada em 13/06/2019, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 25525159, aduz em síntese, a parte apelante, que "Pois bem, o núcleo da controvérsia, que dá ensejo à causa, é exatamente a realização ou não do contrato que deu origem às cobranças ditas indevidas, de modo que a discussão da causa fora iniciada sob o Rito da Lei 9.099/95 que regulamenta os procedimentos dos Juizados Especiais, e, em seguida, por existir um contrato e ser constatada a complexidade da causa, após a extinção do feito que tramitava no Juizado, foi protocolada a demanda perante a Justiça Comum, tendo o CPC como regra dominante, onde, inclusive foi impugnada a veracidade do contrato e para comprovar a fraude, fora pedido a realização de perícia dactiloscópica / grafotécnica, assim como produção de prova testemunhal e oitiva das partes." Aduz mais, que a "No presente caso, o que se discute é justamente a própria constituição do contrato impugnado, seus termos, seu preenchimento e especialmente se a parte recorrente anuiu a este, através de sua assinatura/impressão digital, aspectos estes que somente a perícia documental, poderia dar a certeza da existência, associada a prova testemunhal/oitiva das partes, o que ensejaria a necessidade da existência de instrução processual e não seu abreviamento, como equivocadamente decidiu a sentença apelada. Ao julgar antecipadamente a lide, sem ser oportunizado a refutação do objeto da mesma, o contrato, baseando-se simplesmente na sua existência, por cópia, como condição de sua regularidade, olvidou-se o Douto Magistrado de base, de buscar no presente processo a Verdade Real, e desta forma, negou-se ao jurisdicionado a Efetividade processual." Alega também, que "É estritamente necessário, para o deslinde da causa em comento que o magistrado valha-se completamente de seu dever instrutório de forma que consiga aclarar completamente os fatos controvertidos levantados por ambas as partes. Uma vez que a prova buscada é exatamente a que coincide com a necessidade da averiguação da veracidade do contrato apresentado pela parte ré, incabível se torna o julgamento antecipado da lide pois está no cerne da questão a produção das provas pretendidas desde a exordial, e a sua supressão se configura cerceamento de defesa, apta a ser defenestrada por este Tribunal." Sustenta ainda, que "A clara a utilidade das provas requeridas desde a exordial, qual seja, demonstrar a fraude existente, o que ao simples olho nu, sem a efetivação de perícia e colheita das demais provas se torna impossível, não podendo assim a sentença recorrida ser mantida, devendo ser anulada para que tenha a instrução seu perfeito desenrolar. A prova aqui defendida é vital para o perfeito deslinde do feito, já que suas conclusões servirão justamente para declarar a existência ou não de fraude no contrato impugnado, que a simples cópia deste, impugnada desde a exordial pelo(a) apelante, não tem o condão de expressar, devendo sim serem colhidas provas requeridas." Argumenta, por fim, que "Insta aduzir que a própria prova que fundamentou a sentença apelada, qual seja, o suposto contrato de empréstimo em sua totalidade precisa ser periciado, visto que a assinatura ali disposta e alegada como pertencente à apelante é bem diferente da efetiva do(a) mesmo(a), o que garante assim a necessidade da perícia solicitada desde a exordial, vejamos a assinatura disposta na Carteira de identidade, id. 20619563 , fls.3, assinada em 2010, procuração, id. 20619563 , fls.1, assinado em 2016 e procuração id. 50947335 , fls.32, assim como na ata da audiência, id. 20619563 , fls.28, assinado em 08/09/2019:, que inclusive originou os presentes autos:" Com esses argumentos, requer "1. Que seja RATIFICADO o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família; 2. Que seja recebido o presente recurso segundo e aberto o prazo de lei para manifestação do apelado; 3. Que, após as formalidades legais, inclusive com o pronunciamento da parte apelada, seja dado provimento ao recurso de apelação, para acolhendo os termos dessa, e o patente cerceamento de defesa, seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, com a produção de provas pericial, documental e testemunhal postuladas desde a inicial, realizando-se assim ampla instrução processual. Agindo-se, assim, estar-se-á praticando ato da mais lídima e cristalina Justiça, bem como, homenageando o Direito atos comuns a esta Nobre e Augusta Casa." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25525168, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26589468). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 314697621-6, no valor de R$ 1.149,88 (um mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 34,60 (trinta e quatro reais e sessenta centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.