Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS INEXISTENTES. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JACONIAS DE CARVALHO, irresignado com a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material nº 8000539-02.2025.8.05.0012, em face do BANCO BRADESCO S/A. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito. Autor requer a anulação da sentença e o retorno dos fólios à instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos cuja existência é negada pela parte autora; e estabelecer se o esgotamento da via administrativa constitui condição para o ajuizamento de demanda judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A exigência de apresentação do contrato impugnado mostra-se inadequada, quando o Acionante afirma inexistir a relação jurídica, não sendo razoável impor a produção de prova negativa ou de documento que não possui. 4. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 5. A imposição de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6. A relação jurídica entre os litigantes é de consumo, devendo ser considerada a vulnerabilidade do consumidor, especialmente, quando idoso, o que afasta exigências excessivas ou desproporcionais. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado afasta a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, para o reconhecimento do interesse de agir. 8. O retorno dos fólios à origem é medida indispensável para garantir o regular processamento da demanda e apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.2010; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000023-81.2024.8.26.0326, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 17.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003553-12.2021.8.26.0484, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 28.06.2022; TJ-PI, AC nº 0002150-55.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 21.01.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.