Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSSOA FÍSICA. NEOPLASIA MALIGNA. MOLÉSTIA GRAVE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE recomposição da base de cálculo anual DO IMPOSTO. taxa selic. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em face de r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes e declarou o direito à isenção do Imposto de Renda, prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria do autor. No mais, condenou a União à restituição do indébito a partir de 11/12/2019, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e deixou de condenar a ré em honorários de sucumbência com fundamento no art. 19, §1º, I da Lei n.º 10.552/02. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute o direito à isenção do IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria dos autos - isenção de IRPF ao portador de moléstia grave - foi submetida pelo E. STJ a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN. 4. Embora o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 tenha concedido a isenção apenas para rendimentos de aposentadoria e reforma, o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99 estendeu o benefício aos rendimentos decorrentes de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, o que foi mantido pelo art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18 (que revogou o Decreto nº 3.000/99). 5. O E. STJ firmou entendimentos no sentido de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 6. No caso dos autos, o autor comprovou, por laudo emitido por médico do Sistema Único de Saúde (SUS) e por laudo médico particular, ser portador de neoplasia maligna de próstata CID-10: C 61, desde 2019, bem como apresenta exames médicos que corroboram a informação. A referida doença se classifica como moléstia grave que lhe assegura a isenção de IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18 e da jurisprudência do E. STJ. 7. Conclui-se, portanto, que o autor comprovou preencher todos os requisitos legais exigidos para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria e complementação de aposentadoria: (i) ser portador de moléstia grave prevista prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e, (ii) estar em gozo de aposentadoria. 8. Atualização do indébito deve se dar de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/96. 9. Liquidação do julgado deve ser realizada por meio de recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal. 10. Reforma parcial da sentença para determinar que a liquidação seja realizada por meio de recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa Necessária provida em parte. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, II; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I; Lei nº 9.250/96, art. 16 Decreto nº 3.000/99, art. 39, §6º; Decreto nº 9.580/18, art. 35, §4º, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL nº 2.774/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.11.2020; TRF2, Apelação/remessa Necessária nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 15.08.2023
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.