Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (ROUBO SIMPLES). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REOI. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por roubo, com base nas declarações da vítima, depoimento policial e apreensão de parte do dinheiro subtraído. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a autoria delitiva imputada a ré, considerando a ausência de reconhecimento formal da vítima e a discrepância entre o valor roubado e o valor apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da vítima, embora descreva a ocorrência, não identifica de forma categórica a ré como autora do crime. 4. A apreensão de pequena parte do dinheiro, somada à ausência de comprovação de que a ré utilizou a quantia restante para o pagamento de dívidas, não configura prova irrefutável da autoria delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Absolvição da ré. "1. A prova da autoria delitiva deve ser robusta e irrefutável. 2. A ausência de identificação segura da ré pela vítima, somada à fragilidade das demais provas, impõe a absolvição por insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: art. 157, caput, c/c art. 61, II, h, CP; art. 386, inc. VII, CPP. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0261563-39.2015.8.09.0105; TJGO, Apelação Criminal 0122650-22.2019.8.09.0175. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5646894-22.2023.8.09.0177Comarca: Cocalzinho de GoiásApelante: Krystielle Da CostaApelado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (ROUBO SIMPLES). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REOI. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por roubo, com base nas declarações da vítima, depoimento policial e apreensão de parte do dinheiro subtraído. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a autoria delitiva imputada a ré, considerando a ausência de reconhecimento formal da vítima e a discrepância entre o valor roubado e o valor apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da vítima, embora descreva a ocorrência, não identifica de forma categórica a ré como autora do crime. 4. A apreensão de pequena parte do dinheiro, somada à ausência de comprovação de que a ré utilizou a quantia restante para o pagamento de dívidas, não configura prova irrefutável da autoria delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Absolvição da ré. "1. A prova da autoria delitiva deve ser robusta e irrefutável. 2. A ausência de identificação segura da ré pela vítima, somada à fragilidade das demais provas, impõe a absolvição por insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: art. 157, caput, c/c art. 61, II, h, CP; art. 386, inc. VII, CPP. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0261563-39.2015.8.09.0105; TJGO, Apelação Criminal 0122650-22.2019.8.09.0175. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5646894-22.2023.8.09.0177, da Comarca de Cocalzinho de Goiás, em que é Apelante Krystielle Da Costa e Apelado Ministério Público.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, prover o apelo
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.