Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de dois recursos de apelação Cível interpostos por Andreza Kallyane Albuquerque de Lima, e por Nu Financeira S.A- Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito mediante fraude; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos materiais e morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, narra a parte autora que foram realizadas compras em seus cartões de crédito, após informar a ré do roubo que ocorreu no dia 17/04/2022, gerando um débito de R$ 9.354,73 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), afirmando desconhecer, totalmente, as transações. 4. Ocorre que o réu/apelante limitou-se a alegação de que a parte contraria, apesar de ter tido a oportunidade, não comunicou o Banco Nubank acerca do golpe sofrido, impossibilitando que qualquer procedimento fosse iniciado. 5. Nesse contexto, o agente financeiro não comprovou a culpa exclusiva da vítima, deixando, inclusive, de considerar que as compras impugnadas não correspondem ao perfil de consumo da consumidora. 6. Todavia, restou configurado nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da recorrente. 7. Desta forma, foi comprovado o dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do Nu Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento improvido e recurso da consumidora parcialmente provido, a fim de condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por dano material na forma dobrada no R$ 9.354,73 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) com correção monetária pelo índice do IPCA, desde o pagamento e juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada.
Recurso do Nu Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento improvido e recurso da consumidora parcialmente provido, a fim de condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por dano material na forma dobrada no R$ 9.354,73 (nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) com correção monetária pelo índice do IPCA, desde o pagamento e juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada.
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