Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE CIRURGIA. MORTE DO PACIENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.1. No caso não há que falar em ilegitimidade passiva do Estado, isso porque os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. (Tema 793 STF).2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, inclusive em casos de omissão, consoante o art. 37, § 6º, da CF/1988, aplicando-se a teoria do risco administrativo.3. A jurisprudência do STF consagra a responsabilidade objetiva do Estado, tanto em atos comissivos quanto omissivos, nos casos em que o Poder Público tinha o dever legal e a possibilidade de agir para evitar o dano.4. A inércia do Estado em fornecer a cirurgia, mesmo após ordem judicial, configura omissão estatal que causou danos morais à apelada, em razão do sofrimento experimentado pela perda do esposo. 5. No caso dos autos, a omissão, o descaso e a negligência do Estado em assegurar o tratamento médico adequado e recomendado restou comprovado, de forma que a condenação a título de indenização por danos morais é inquestionável.6. Em que pese ser incalculável o sentimento de dor pela morte do esposo, tenho que o valor fixado pelo Magistrado sentenciante observa os critérios compensatórios e pedagógicos da medida, como também em consonância com os princípios mencionados no verbete sumular.7. O valor da indenização, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5641926-38.2023.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS APELANTE: ESTADO DE GOIAS APELADA: SOLANGE MODESTO SANTOS SILVA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.