Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. e pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para manter a embargante no polo passivo da execução, reconhecendo sua responsabilidade tributária subsidiária com fundamento no art. 133, II, do CTN. A União sustenta a ocorrência de sucessão empresarial de fato mediante fraude à lei, em razão da continuidade das atividades, manutenção dos pontos comerciais, recontratação de empregados e aquisição de estoque, requerendo o reconhecimento da responsabilidade integral da sucessora. A Interbelle, por sua vez, sustenta a inexistência de sucessão empresarial e a inaplicabilidade do art. 133 do CTN, requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade aos tributos, sem multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Interbelle no mesmo ramo e endereço anteriormente explorados pela devedora, em decorrência de novo contrato de franquia com a empresa "O Boticário", configura aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial apta a caracterizar sucessão tributária nos termos do art. 133 do CTN; e (ii) estabelecer a forma de fixação dos honorários advocatícios diante do reconhecimento da ilegitimidade da embargante para integrar o polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária prevista no art. 133 do CTN exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, acompanhada da continuidade da exploração da atividade econômica, além da verificação das circunstâncias relativas à continuidade ou cessação das atividades pela empresa sucedida, o que não se demonstra no caso. 4. O contrato de franquia não se confunde com alienação de estabelecimento empresarial, pois envolve a cessão do direito de uso da marca, a distribuição de produtos e o acesso à tecnologia e ao know-how da franqueadora, sem implicar, por si só, transferência do fundo de comércio da antiga franqueada. 5. A atuação da Interbelle no mesmo ramo e endereço da devedora originária decorre de novo contrato de franquia celebrado após o encerramento da relação contratual mantida entre a franqueadora e o Grupo Xerosa, circunstância que não comprova aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento empresarial. 6. A semelhança entre os estabelecimentos e a utilização da mesma marca não demonstram sucessão empresarial quando decorrem da padronização própria do sistema de franquia e de direitos sobre a marca e o know-how pertencentes à franqueadora. 7. A recontratação de empregados e o aproveitamento da rede de revendedoras não caracterizam, isoladamente, aquisição do estabelecimento ou transferência do passivo tributário, pois encontram explicação na continuidade da exploração da marca e na lógica própria do modelo de franquia. 8. A identidade ou participação societária relacionada à franqueadora não basta para configurar sucessão tributária, especialmente diante da ausência de prova de aquisição de ativos, clientela, passivos, fundo de comércio, confusão patrimonial ou simulação destinada a fraudar o Fisco. 9. A extinção dos contratos de franquia mantidos pelo Grupo Xerosa e a posterior atuação da Interbelle como nova franqueada evidenciam a retomada da exploração da marca pela franqueadora, e não a celebração de contrato de trespasse ou a venda voluntária do estabelecimento pela devedora originária. 10.A inexistência de indícios suficientes de sucessão tributária impede o redirecionamento da execução fiscal contra a Interbelle, impondo-se sua exclusão do polo passivo. 11. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa quando o coexecutado busca apenas o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar a execução fiscal, sem pretender a extinção do crédito, aplicando-se a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1265/STJ aos embargos à execução fiscal com o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da União desprovida e apelação da Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. provida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 3º, 121, 124, 131, I, e 133; CC, art. 1.142; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; CF/1988, art. 5º, XLV; Lei nº 8.955/1994; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.260/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.04.2015, DJe 13.05.2015; STJ, REsp nº 1.293.144/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.04.2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.321.679/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2010; STJ, REsp nº 1.140.655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.02.2010; STJ, REsp nº 108.873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.04.1999; TRF-4, AC nº 50390457020214047200/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 16.05.2023; TRF6, AI nº 1012042-35.2019.4.01.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 11.09.2025; TRF1, AC nº 0006036-23.2006.4.01.3900, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 19.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 1265.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da Interbelle Comércio de Produtos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.