Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA ADPF 165 STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO PLANO GOVERNAMENTAL. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários, condenando-a ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Verão, pelo IPC de 42,72%, e ao Plano Collor I, pelo IPC de 84,32%, até o limite de NCz$ 50.000,00, acrescidas de atualização monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se, diante da superveniência do julgamento da ADPF 165 e da orientação vinculante firmada pelo STF, subsiste o direito ao recebimento judicial autônomo das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão e Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. 5. Impõe-se, portanto, a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo STF, modificando-se a sentença recorrida, vez que contraria acórdão vinculante da Excelsa Corte proferido em controle concentrado de constitucionalidade, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 6. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada, de ofício, para julgar improcedente a demanda. Recurso prejudicado. Determinada a intimação da parte autora, pelo Juízo de origem, para, querendo, aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165/DF. Invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes: CPC, art. 927, I. Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. Jurisprudência relevante citada: ADPF 165/DF; RE's nº 631.363 e 632.212; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00017631620088060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01367522220098060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 03805553720108060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01392251520088060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reformar a sentença, de ofício, e julgar improcedente a ação, restando prejudicado o recurso de apelação
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.