Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão de anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ausência de notificação prévia, mas indeferiu o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR/BACEN exige comunicação prévia ao consumidor nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) saber se a ausência dessa comunicação configura dano moral indenizável e enseja a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/BACEN constitui banco de dados público e obrigatório, destinado à supervisão e fiscalização do sistema financeiro, diferindo dos cadastros de restrição de crédito de acesso público como SPC e SERASA. 4. A ausência de comunicação prévia quanto à inserção de dados no SCR não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, sobretudo quando não demonstrada falsidade ou inexatidão das informações registradas. 5. A boa-fé objetiva impõe que, diante da inexistência de impugnação quanto à dívida ou veracidade das informações, não se determine a exclusão dos registros regularmente lançados, sobretudo quado há previsão expressa no contrato de crédito firmado. 6. O interesse público na preservação da integridade e fidedignidade do SCR, como instrumento essencial de supervisão do sistema financeiro nacional, impede sua utilização como cadastro meramente restritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza distinta dos cadastros privados de restrição de crédito, não ensejando, por si só, dano moral indenizável. 2. A ausência de comunicação prévia da anotação no SCR, quando há previsão expressa no contrato, não autoriza a exclusão dos registros, salvo prova de inexatidão ou falsidade das informações.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 4º, III, e art. 43, § 2º; CPC, art. 5º; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 11.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2024.
acordam os componentes da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 942, do CPC, por maioria de votos, em conhecer os apelos, prover o primeiro e desprover o segundo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.