Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer” (e-doc. 8). 5. Essa última decisão é objeto do presente habeas corpus. A impetrante sustenta ser manifesta “a ilegalidade de prisão decretada, pugnando o paciente pelo afastamento da Súmula 691 do STF em virtude da ilegalidade perpetrada no caso sub judice e consequente apreciação do pleito atinente ao relaxamento de sua custódia” (fl. 3, e-doc.1). Alega “a ocorrência da nulidade do Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe, porquanto revestido de patente ilegalidade em face da violação do domicílio do paciente sem autorização judicial e ausência de situação de flagrância que autorize a severa restrição do direito fundamental: ir e vir. Consoante jurisprudência do próprio STF, em casos de crime permanente, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente para justificar a busca domiciliar, o que se aplica mormente ao caso em liça” (fl. 3, e-doc. 1). […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
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