Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à fundamentação do julgado, ao uso de jurisprudência e à condenação solidária dos litisconsortes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em decisão surpresa ao reconhecer a inadequação da via eleita sem oportunizar manifestação prévia; (ii) saber se houve erro material na citação de precedentes jurisprudenciais; (iii) saber se houve omissão quanto à condenação solidária dos litisconsortes; e (iv) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da inadequação da via processual dos embargos de terceiro é matéria de ordem pública, apreciável de ofício, não configurando decisão surpresa ou omissão do julgado.4. A citação dos precedentes jurisprudenciais foi realizada como reforço argumentativo e de forma compatível com os fundamentos adotados, não configurando erro material relevante.5. A extinção do processo por perda superveniente do objeto afasta a necessidade de redistribuição de ônus sucumbenciais entre os litisconsortes, inexistindo omissão sobre a condenação solidária.6. O dispositivo do acórdão, ao manter a sentença recorrida, é coerente com a fundamentação, inexistindo contradição entre os seus termos.7. Inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A inadequação da via processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sem configurar decisão surpresa. 2. A utilização de jurisprudência como reforço argumentativo não exige transcrição literal dos trechos citados. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto impede a redistribuição de ônus sucumbenciais entre os litisconsortes. 4. A coerência entre fundamentos e dispositivo do acórdão afasta alegação de contradição."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º; 10; 104, § 2º; 485, IV; 674 e seguintes; 933; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5313859.13.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem; TJGO, AC nº 5227871.78.2022.8.09.0117, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5385633-05.2022.8.09.0103, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 15.06.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028982-27.2018.8.09.0051Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelApelante: ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA.Apelados: ESPÓLIO DE FRANCISCA DE ANDRADE E OUTROSEmbargante: ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA.Embargados: ESPÓLIO DE FRANCISCA DE ANDRADE E OUTROSRelator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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