Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal. 5. Nesse sentido, a retro decisão Colegiada pronunciou-se especificamente sobre as questões levantadas no presente recurso e tomou posicionamento pelo reconhecimento da abusividade contratual perpetrada pela operadora de plano de saúde ao negar o tratamento vindicado. 6. Especificamente, aplicou-se ao caso a jurisprudência pacífica da Corte Superior e desta Corte de Justiça, ao consignar que é abusiva a negativa de cobertura ou limitação de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível para a saúde do beneficiário, tendo sido atendidos pelo autor todos os requisitos necessários para a sua concessão, como a indispensabilidade do tratamento, o registro do medicamento na ANVISA, relatório médico específico, comprovação de eficácia científica e necessidade de administração intravenosa em ambiente hospitalar. 7. Dessa maneira, não há omissão a ser sanada, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 8. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 9. Por fim, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.