Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA VERSÃO DOS FATOS PRESTADA SOB COMPROMISSO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DA VOLUNTARIEDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DEPOIMENTO APTO A INFLUENCIAR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL EM PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342, § 1º, segunda parte, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, a ausência de dolo específico, a insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer o afastamento da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, com a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração substancial das declarações prestadas pelo recorrente caracteriza o delito de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra o dolo exigido pelo tipo penal ou se a vulnerabilidade socioeconômica e a alegada influência da vítima afastam a voluntariedade da conduta; (iii) determinar se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; e (iv) verificar a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal e a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de falso testemunho tutela a administração da Justiça e consuma-se quando a testemunha, regularmente compromissada, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade acerca de fato juridicamente relevante submetido à apreciação da autoridade competente. A imputação não decorre de divergências periféricas entre depoimentos, mas da alteração substancial da narrativa relativa ao fato central submetido à persecução penal, consistente na existência ou inexistência de agressões físicas que o recorrente afirmara anteriormente ter presenciado. A alegação de que os depoimentos se refeririam a fatos distintos não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a persecução penal fundamentou-se na incompatibilidade entre declarações prestadas pelo mesmo compromissado acerca da percepção direta das agressões. O conjunto probatório demonstra que o recorrente, após afirmar perante a autoridade policial ter presenciado agressões físicas, posteriormente declarou em juízo não ter presenciado qualquer violência, atribuindo o conteúdo do primeiro depoimento à insistência da vítima. A alegação de que o primeiro depoimento teria sido prestado mediante influência ou coação da vítima não encontrou respaldo na prova produzida sob o contraditório, sendo afastada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A presunção de legitimidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções somente pode ser afastada mediante prova concreta, inexistente no caso. A condição de vulnerabilidade socioeconômica do recorrente, desacompanhada de demonstração de coação moral irresistível, estado de necessidade ou outra causa excludente, não afasta o dolo exigido pelo art. 342 do Código Penal. A sentença não presumiu automaticamente o dolo em razão da existência de versões divergentes, mas o reconheceu a partir da análise conjunta das declarações prestadas e da ausência de justificativa plausível para a modificação substancial da narrativa. O longo lapso temporal entre os fatos e a instrução processual não compromete a robustez do conjunto probatório, pois a condenação apoia-se, sobretudo, na prova documental produzida contemporaneamente aos acontecimentos. Os termos das declarações prestadas perante a autoridade policial, o depoimento judicial na ação penal originária, o interrogatório realizado na investigação do falso testemunho e a sentença da ação penal originária evidenciam objetivamente a incompatibilidade substancial entre as versões apresentadas. O princípio do in dubio pro reo não incide quando a prova documental e oral revela, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas. A causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal incide quando o falso testemunho é prestado em processo penal com aptidão para influenciar a formação do convencimento judicial. A sentença proferida na ação penal originária fez referência expressa às declarações prestadas pelo recorrente ao fundamentar a precariedade do conjunto probatório que conduziu à absolvição das acusadas, evidenciando a relevância de seu depoimento para a atividade jurisdicional. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa especial de aumento de um terço na terceira fase, manutenção do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura o crime de falso testemunho a alteração consciente e substancial da versão anteriormente prestada sob compromisso legal acerca de fato essencial submetido à apreciação judicial. A alegação de vulnerabilidade socioeconômica ou de influência da vítima não afasta o dolo quando desacompanhada de prova concreta de coação ou de circunstância apta a excluir a voluntariedade da conduta. A incompatibilidade substancial entre declarações documentadas, corroborada pelo conjunto probatório, afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. Incide a causa especial de aumento prevista no art. 342, § 1º, do Código Penal quando o falso testemunho é prestado em processo penal e integra o conjunto probatório considerado na formação do convencimento judicial. A dosimetria da pena deve ser mantida quando realizada em conformidade com os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; Código Penal, arts. 44, 49, 59, 68 e 342, caput e § 1º; Código de Processo Penal, arts. 315, 386, III e VII; Código de Processo Civil, art. 489. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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