Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS O PRAZO. PERDA DO DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a inscrição do autor como Técnico em Contabilidade. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em definir se técnico em contabilidade que concluiu o curso na vigência da Lei nº 12.249/2010 e foi aprovado no exame de suficiência, mas não requereu o registro profissional até 01.06.2015 tem direito ao registro no Conselho Regional de Contabilidade. III. Razões de decidir - A Lei nº 12.249/2010 alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946 e instituiu nova disciplina para o exercício da profissão contábil, exigindo curso superior em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência e registro no conselho profissional. - O §2º do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 estabeleceu regra de transição que assegurou o exercício da profissão apenas aos técnicos em contabilidade já registrados ou que realizassem o registro até 1º de junho de 2015. - A ausência de requerimento de registro dentro do prazo legal configura inércia do interessado e afasta o direito ao exercício profissional, sendo legítimo o indeferimento administrativo pelo conselho de classe. IV. Dispositivo - Apelação provida.
à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal André Nabarrete
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.