Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de multa administrativa por sonegação de cobertura cambial, aplicada em 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da retroatividade da lei mais benéfica a multas administrativas; (ii) a natureza jurídica da multa (tributária ou administrativa) para fins de aplicação do CTN; e (iii) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 11.371/2006, embora tenha suprimido a infração de sonegação de cobertura cambial, ressalvou expressamente, em seu art. 12, § 2º, a incidência do Decreto nº 23.258/1933 para as operações realizadas até 03 de agosto de 2006. A posterior revogação do art. 12 da Lei nº 11.371/2006 pela Lei nº 13.506/2017 não alterou essa ultratividade, pois o art. 40 da Lei nº 13.506/2017 manteve a regulamentação das infrações ocorridas até 03 de agosto de 2006. 4. A multa em questão possui natureza eminentemente administrativa, decorrendo do exercício do poder de polícia do Estado (Banco Central do Brasil), e não de crédito tributário. Por isso, afasta-se a disciplina jurídica do CTN, sendo inaplicável o art. 106, II, do CTN, que prevê a retroatividade da lei tributária mais benéfica. 5.O art. 106, II, do CTN, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica, não se aplica a dívidas de natureza não-tributária, como as multas administrativas decorrentes do poder de polícia, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp n. 1.751.674/PR). 6. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, pois contém os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, fazendo referência ao processo administrativo, fundamentos legais do débito, período da dívida e disposições sobre multa, juros e encargos. 7. A CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (Lei nº 6.830/80, art. 3º), cabendo ao devedor provar o contrário, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a multas administrativas, que se regem pelo princípio do *tempus regit actum*, e o art. 106, II, do CTN é inaplicável a dívidas de natureza não-tributária.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de junho de 2026.
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3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.