Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. SISTEMA “S”. SEST E SENAT. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS COMO MEIOS DE PROMOÇÃO SOCIAL. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E DE PAGAMENTO DE ANUIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por conselho profissional em face de sentença que julgou procedente ação ajuizada por entidades integrantes do Sistema “S”, declarando a inexigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Educação Física, bem como das anuidades e multas correlatas. A sentença reconheceu que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional decorre da atividade básica da entidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. O apelante sustenta que as atividades de esporte, lazer e condicionamento físico desenvolvidas pelas apeladas enquadram-se nas competências privativas dos profissionais de educação física, nos termos da Lei nº 9.696/1998, defendendo a legalidade da fiscalização e da cobrança das anuidades. As apeladas afirmam possuir natureza assistencial e educacional, vinculada à promoção social e à formação profissional dos trabalhadores do transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as atividades esportivas e recreativas desenvolvidas pelo SEST e pelo SENAT impõem o registro obrigatório perante o Conselho Regional de Educação Física, à luz do critério da atividade básica previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto reconhece que o critério jurídico definidor da obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é a atividade básica desempenhada pela pessoa jurídica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 5. As atividades desenvolvidas pelo SEST e pelo SENAT inserem-se no âmbito da assistência social e da formação profissional dos trabalhadores do transporte, possuindo caráter institucional e paraestatal, vinculadas às finalidades definidas em seus estatutos sociais e nas Leis nº 8.706/1993. 6. O desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas e de lazer não transmuda a natureza jurídica das entidades nem caracteriza a educação física como atividade-fim. Tais atividades constituem instrumentos acessórios de promoção social e de bem-estar dos trabalhadores, sem finalidade econômica principal relacionada à exploração de serviços de educação física. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reafirma que a submissão ao poder de polícia dos conselhos profissionais depende da atividade básica efetivamente exercida pela entidade, sendo indevida a imposição de registro em razão de atividades acessórias ou instrumentais. 8. A fiscalização do conselho profissional pode recair sobre os profissionais de educação física eventualmente contratados para ministrar atividades específicas, mas não sobre as entidades apeladas, cuja finalidade institucional permanece assistencial e educacional. 9. Eventual equívoco material constante da sentença quanto à referência legislativa não compromete a validade da fundamentação adotada, mantida corretamente apoiada na teoria da atividade básica prevista na Lei nº 6.839/1980. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade de registro do SEST e do SENAT perante o Conselho Regional de Educação Física, bem como das anuidades e multas correlatas. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.