Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após correção de erro material de ofício (CPC, art. 494, I), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, com alegação de culpa concorrente da parte agravada em negócio de compra e venda de veículo fraudado por terceiro (“golpe do intermediário”), além de dissídio jurisprudencial. A parte agravada pleiteia a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecer culpa concorrente da parte agravada e afastar ruptura do nexo causal, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (ii) saber, ainda, se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante das circunstâncias do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida relativo ao não provimento da pretensão recursal consubstanciada na alegação de deficiência da prestação jurisdicional conduz à preclusão da matéria. 5. Em que pese o argumento de que as premissas fáticas destacadas pela parte agravante sejam suficientes à análise da pretensão recursal, o acórdão recorrido indica que o Colegiado estadual, à luz do acervo probatório dos autos, chegou à conclusão de que a fraude somente foi eficaz em razão da colaboração do comprador, ora recorrente, que agiu culposamente para o sucesso do estelionatário, não havendo que se falar em culpa concorrente do vendedor. A Corte local concluiu tratar-se de dolo de terceiro apto a romper o nexo causal entre a conduta imputada ao vendedor e o resultado danoso experimentado pelo comprador. 6. O argumento central da parte recorrente, no sentido de que teria havido culpa concorrente dos agravados, articula-se em direção diametralmente oposta à moldura fática do acórdão recorrido, que afastou qualquer nexo de causalidade entre a conduta imputada ao vendedor e o resultado danoso experimentado pelo comprador. Decompor a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido no sentido da tese recursal demandaria incursão cognitiva no acervo probatório dos autos, providência incabível em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno, que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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