Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. NÃO VERIFICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de por ausência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva do habeas corpus, agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão; (ii) a insuficiência de fundamentação do decreto prisional; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do agravante e por seu envolvimento em organização criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que justificam a medida cautelar e não ao momento da prática criminosa. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal art. 319 são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do acusado representa para os meios e fins do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem 2. pública. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao 3. momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; arts. 33 e 35. Lei nº 11.343/2006, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.636/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.834/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.076/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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