Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. não conhecido. Writ DECISÃO Neste , impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator writ do HC n. 2404155-73.2025.8.26.0000, que não conheceu do ajuizado habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de SANDRA DO ROSARIO CAMILO DE OLIVEIRA (fls. ). 30/32 Em síntese, a defesa alega cabimento do exame da matéria em plantão judiciário por urgência concreta, pois a negativa administrativa ocorreu em 22/12/2025, véspera do início da saída temporária, ocasionando perecimento imediato do direito. Alega constrangimento ilegal decorrente de negativa administrativa da unidade prisional, sem respaldo documental e sem decisão judicial, contrariando a situação processual consolidada. Afirma que a paciente tem direito à saída temporária nos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal por ter preenchido requisitos objetivo e subjetivo e já estar incluída em lista de aptas na unidade de Mogi-Guaçu. Assinala erro das decisões impugnadas ao não reconhecer a urgência e ao deslocar a discussão para o juízo da execução fora do plantão, o que configura negativa de acesso à justiça diante do perecimento do direito. Requer a concessão definitiva da ordem para declarar a ilegalidade do ato e assegurar o direito às saídas temporárias (PEC n. 0006297-69.2023.8.26.0502). Informações prestadas (fls. ), o Ministério Público Federal ofereceu 121/124 parecer pelo não conhecimento do (fls. ). habeas corpus 126/128 É o relatório. Este foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, habeas corpus proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância. Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado , exaurindo a instância a quo antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 659.332/RJ, Sexta Turma, DJe AgRg no HC n. Ministro Rogerio Schietti 17/5/2021; 625.731/SP, Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC Ministro Nefi Cordeiro, 509.051/RJ, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. de minha relatoria, Sexta 447.287/SP, Turma, DJe e 29/5/2018; AgRg no HC n. Ministro Reynaldo Soares da 645.300/GO, Fonseca, DJe 15/3/2021. Ademais, não há nenhuma ilegalidade flagrante, tendo em vista que as decisões impugnadas referem-se às saídas temporárias de datas já comemoradas. Pelo exposto, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 27 de março de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.