Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. A parte autora sustentava não ter realizado a contratação, requerendo a declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura eletrônica; e (ii) saber se o contrato eletrônico celebrado mediante biometria facial e demais elementos técnicos é válido e eficaz para fins de configuração de negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em conjunto probatório robusto e suficiente à formação do convencimento judicial. 4. A contratação eletrônica acompanhada de selfie, geolocalização, IP do dispositivo e código hash, constitui meio idôneo de autenticação, conferindo segurança e validade jurídica ao negócio celebrado. 5. O ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura foi devidamente cumprido pela instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. 6. Demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, inexiste responsabilidade civil e, por consequência, não se reconhece o direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais. 7. A coincidência da geolocalização com o endereço da apelante reforça a autenticidade da operação bancária. 8. O uso de biometria facial como forma de identificação está em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis às contratações eletrônicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ''1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se apoia em elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, com autenticação por biometria facial e validação por elementos técnicos complementares, é válida e eficaz. 3. A instituição financeira que comprova a autenticidade do contrato eletrônico desincumbe-se do ônus probatório previsto no Tema Repetitivo nº 1.061/STJ. 4. Inexistente falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, repetição do indébito ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 38; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp 2152321/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 01/10/2024, DJe 04/10/2024; TJGO, AC nº 5662255-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 03/06/2024, DJe 03/06/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.