Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.486/2002. DECRETO DISTRITAL Nº 35.181/2014. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da União e julgou improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia em seu contracheque. A embargante sustentou a existência de contradição quanto ao direito dos pensionistas de militares ao auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002 e quanto à aplicação das majorações previstas no Decreto Distrital nº 35.181/2014. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão em razão das informações acerca do pagamento administrativo de auxílio-moradia aos pensionistas de militares do atual Distrito Federal, diante da conclusão pela impossibilidade jurídica de extensão da parcela aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal; e (ii) saber se há contradição na conclusão de que o Decreto Distrital nº 35.181/2014 não produz efeitos em relação aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal vinculados à União. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a possibilitar a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não afirmou a inexistência de pagamentos administrativos de auxílio-moradia aos pensionistas de militares do atual Distrito Federal, mas adotou fundamento jurídico quanto à impossibilidade de extensão da parcela aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. 5. Embora o auxílio-moradia seja previsto para militares da ativa e da inatividade, a verba não está incluída entre as parcelas que, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, compõem a pensão militar, estando prevista no art. 21, VI, da mesma lei, sem comando expresso de extensão aos pensionistas. As informações acerca de pagamentos realizados administrativamente não revelam, portanto, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. 6. O acórdão também examinou expressamente a incidência dos arts. 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002 e a aplicação do Decreto Distrital nº 35.181/2014, concluindo que o ato normativo distrital produz efeitos no âmbito administrativo e funcional dos integrantes do atual Distrito Federal e não alcança os pensionistas de militares do antigo Distrito Federal vinculados à União, por ausência de respaldo legal para a extensão de seus efeitos financeiros e em razão da repartição constitucional de competências. 7. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, não se caracterizando pela divergência entre a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador e aquela defendida pela parte. Os argumentos da embargante buscam a revisão das razões do julgamento e a modificação de seu resultado, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 8. A pretensão de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte quando as questões pertinentes tenham sido enfrentadas de forma fundamentada. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.