Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PROVA E DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, dando provimento à apelação, reconheceu a validade da citação com base na teoria da aparência e nas regras de sucessão empresarial decorrentes de cisão parcial, invertendo os ônus sucumbenciais. Alegam-se omissões e contradição (art. 1.022 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à prova de que a recebedora do ato não integraria o grupo econômico da embargante; (ii) contradição entre a premissa de vínculo de grupo e a alienação dos estabelecimentos a terceiros; (iii) omissão quanto à distinção entre responsabilidade patrimonial da sucessora e pessoalidade do ato citatório; (iv) omissão quanto à certidão de f. 98 e à substituição da carta precatória por AR (f. 188/190); e (v) omissão quanto ao encerramento das atividades no local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), reputando-se omisso o julgado que deixa de enfrentar fundamento ou prova capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Não há omissão nem contradição quanto ao vínculo de grupo econômico e à alienação a terceiros (pontos i, ii e v): a matéria foi decidida a partir de premissas fáticas expressas, revelando a pretensão recursal mero inconformismo e reexame de prova, vedado nesta via. 5. Configura-se, todavia, omissão quanto ao fundamento autônomo da distinção entre responsabilidade patrimonial (plano material) e pessoalidade do ato citatório (plano processual – arts. 238 e 242 do CPC), oportunamente deduzido nas contrarrazões. 6. Configura-se, ainda, omissão quanto à certidão de f. 98 (intimação negativa em Chapadão do Sul, com constatação de ocupação por terceira empresa) e às f. 188/190 (devolução da carta precatória sem cumprimento e substituição por carta com AR), elementos aptos, em tese, a influir na presunção de ciência do ato. 7. As omissões devem ser integradas sem alteração da conclusão de mérito, pois a fundamentação suplementar reafirma a validade da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Reputa-se omisso o acórdão que deixa de enfrentar fundamento autônomo e prova documental aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, ainda que a integração não altere o resultado do julgamento. 2. A integração do julgado por embargos de declaração não implica, por si só, atribuição de efeitos infringentes quando a fundamentação suplementar apenas reafirma a conclusão anteriormente proferida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, 242, 489, § 1º, IV, 525, § 1º, I, e 1.022; Lei nº 6.404/76, arts. 229 e 233; CF, art. 5º, LIV e LV.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.