Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação, em razão da ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 3. A sentença recorrida reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato bancário; e (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora. 6. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual, não comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao empréstimo, pois o comprovante juntado aos autos não possui autenticação válida e constitui documento produzido unilateralmente. 7. A ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 8. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 9. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos realizados sem comprovação da contratação válida configuram violação à boa-fé objetiva. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os juros de mora e a correção monetária relativos aos danos materiais devem incidir desde o efetivo prejuízo. Quanto aos danos morais, os juros fluem desde o evento danoso e a atualização monetária observa a orientação jurisprudencial aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. Os descontos realizados com fundamento em contratação não comprovada autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, § 1º, 487, I, 927, V, 932, V, 1.011, I, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802524-07.2025.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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