Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVOS INTERNOS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇAS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM DEVIDAMENTE APRECIADA E REJEITADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Não há se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário pois, durante o julgamento dos Agravos Internos, essa Egrégia Corte de Justiça não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.867/22 ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal. 3. A suspensão deferida deve vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, invocando o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92, bem como a Súmula 626 do STF. 4. A mera ausência de menção no acórdão sobre questão de ordem não requerida nas razões recursais, trazida somente em memoriais e devidamente apreciada pelo órgão competente, não se mostra capaz de levar à nulidade do acórdão embargado. 5. Resta patente o intuito dos 2º e 3º embargantes tão-somente de ver rediscutida matéria já exaustivamente enfrentada no acórdão embargado, não se amoldando, pois, às hipóteses cuja análise se mostra possível em sede de embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.