Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Judicialização de políticas públicas. Acessibilidade em transporte público. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário com agravo, em caso que discute a acessibilidade no transporte público coletivo. 2. A parte embargante busca a rediscussão de matéria já decidida, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior. 3. O Tribunal de origem, em ação civil pública, determinou à empresa concessionária a adaptação de seus veículos para garantir a acessibilidade a pessoas com deficiência, constatando falha no serviço de transporte público coletivo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração apresentam as hipóteses de cabimento previstas em lei; (ii) saber se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos constitucionais essenciais viola o princípio da separação dos poderes; e (iii) saber se a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no presente caso. 6. A Corte possui entendimento consolidado de que a decisão deve ser devidamente fundamentada, sem que se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada (tema 339). 7. O Supremo Tribunal Federal orienta que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote providências para assegurar direitos constitucionais essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 8. A intervenção judicial em políticas públicas, especialmente em casos de ausência ou deficiência grave de serviço, não viola a separação de poderes, devendo a decisão judicial, como regra, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de um plano ou meios adequados para o resultado (tema 698). 9. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, comprovou a falha no serviço de transporte público coletivo quanto à acessibilidade para pessoas com deficiência. 10. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula 279/STF; Portaria 260/2007 do INMETRO. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 1.572.920 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2025; STF, RE 684.612/RJ, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.7.2023, DJe 7.8.2023; STF, ARE 1.559.724 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.9.2025.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.