Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267, STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNIMED CATANDUVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) interpôs recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CARLOS ALBERTO DE SALLES, a seguir ementado (e-STJ, fls. 395/399): MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra acórdão proferido por Turma Recursal que manteve sentença de procedência do pedido de inexistência de débito. Descabimento. Ato judicial passível de Recurso Extraordinário, com possibilidade de efeito suspensivo. Artigos 5º, da Lei 12.016/2009, e 1.029, §5º, do CPC. Mero inconformismo com decisão judicial que reconheceu a desnecessidade de perícia. Não cabimento do mandamus. Inicial indeferida. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. UNIMED sustentou, em suma, que (i) é cabível mandado de segurança contra decisão proferida por Turma Recursal, uma vez que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo; (ii) admite-se a impetração para controle de competência dos Juizados Especiais, pela Corte Estadual; e (iii) necessidade de realização de perícia atuarial no processo de origem, a autorizar o deslocamento da competência da ação à Justiça Comum (e-STJ, fls. 402/417). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 442/452). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela desnecessidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 468/471). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se do aresto recorrido que não há nenhuma situação excepcional a justificar o cabimento do mandado de segurança, pois a decisão judicial proferida não é absurda ou teratológica, bem como era passível de recurso cabível. UNIMED aduziu que o writ deve ser acolhido para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia atuarial na originária ação anulatória. A impetração foi extinta, sem resolução de mérito, pelo TJSP, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 397): Nos termos do art. 5º, LXIX, Constituição Federal, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No entanto, dispõe o art. 5º, da Lei 12.016/2009, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar, entre outras hipóteses, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal - STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Esse é o caso dos autos porque, em virtude dos artigos 98, I e 102, III, ambos da Constituição Federal, é cabível Recurso Extraordinário, sendo certo que – ao contrário do mencionado pelo impetrante – pode lhe ser atribuído efeito suspensivo conforme previsão do art. 1.029, §5º, do Código do Processo Civil. Descabe, assim, o presente mandado de segurança. Como se vê, a Corte bandeirante entendeu ser incabível o mandado de segurança pois a decisão impetrada era passível de recurso próprio. Ou seja, UNIMED pretendeu conferir ao presente remédio constitucional, a natureza de sucedâneo recursal, o que não se admite nessa seara excepcional. Assim, não se tratando de decisão irrecorrível, fora do limite do razoável, incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema e capaz de causar lesão a direito líquido e certo, mostra-se inadmissível a via mandamental, conforme Súmula nº 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. E, diante da via estreita do mandado de segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se alega violado, inadequada a via eleita por UNIMED para rediscutir o mérito da questão que, repise-se, era suscetível de recurso próprio. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o mandado de segurança não serve como sucedâneo de recurso cabível e somente pode ser impetrado para combater decisão judicial absurda ou teratológica e se, contra ela não existir recurso próprio cabível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2. Decisão reconsiderada, em juízo de retratação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 1/6/2020, DJe 4/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020) Com igual entendimento, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.549.207/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 30/9/2020; EDcl no RMS 61.317/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j.17/11/2020, DJe 26/11/2020; AgRg no MS nº 21.730/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, j. 3/6/2015, DJe 12/6/2015; AgRg no RMS nº 44.688/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 24/4/2014, DJe 13/5/2014; AgRg no AgRg no RMS nº 33.541/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 5/5/2015, DJe 12/5/2015. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.