Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL GRAVE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO REJEITADO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – INCABÍVEL - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PARCIAL PROVIMENTO. Tratando-se de crime de lesão corporal, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, notadamente diante da confissão qualificada do apelante, aliada ao relato da vítima, levando à constatação de que o réu foi quem ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões. "Para o reconhecimento da legítima defesa há necessidade da junção dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal. Não havendo comprovação de que o entrevero se deu mediante injusta provocação da vítima, não há que se falar em reconhecimento de excludente de ilicitude" (TJMS. Apelação Criminal n. 0002250-84.2014.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Criminal, Relatora: Desª Elizabete Anache, j: 18/11/2022, p: 22/11/2022). Evidenciado o resultado previsto no § 1º do art. 129 do Código Penal, é incabível a desclassificação da conduta para a modalidade simples. A vetorial relativa às circunstâncias do crime se refere aos elementos periféricos ao fato (forma de agir, estado anímico, objeto empregado, condições de tempo e local, duração da conduta, dentre outros), que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. É cabível a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que a confissão seja parcial, com retratação, ou qualificada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.