Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se a instituição financeira cumpriu seu dever de informação e transparência ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelado juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente, acompanhada de documentos pessoais e demonstrativos das operações realizadas, comprovando a regularidade da contratação. 4. O entendimento firmado no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a licitude da contratação dessa modalidade de crédito, desde que respeitados os preceitos legais. 5. Ausência de provas quanto à existência de vício no consentimento ou irregularidade contratual que justifique a anulação do negócio jurídico. 6. Inexistência de ato ilícito praticado pelo banco, afastando-se o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observados os deveres de informação e transparência ao consumidor. 2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que pode comprová-la mediante apresentação do contrato assinado e demais documentos pertinentes. 3. Inexistindo irregularidade no contrato, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TJMA)
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.