Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, reformando a sentença para restabelecer a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante deve ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada no Tema 872 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à constrição indevida do bem, nos termos da Súmula 303 do STJ. 4. O Tema 872 do STJ estabelece que, mesmo quando o bem permanece registrado em nome do devedor, o embargado responderá pelos ônus sucumbenciais se, após tomar ciência da transmissão da posse ou propriedade, insistir na manutenção da penhora. 5. No caso concreto, a agravante, embora inicialmente não soubesse da transferência do veículo, resistiu à pretensão dos embargos após ser cientificada da posse do agravado, justificando a aplicação da parte final do Tema 872. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios em embargos de terceiro, responsabilizando-se a parte embargada quando, após ciência da posse ou domínio do bem por terceiro, insiste na manutenção da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 674; Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/09/2016 (Tema 872); TJ-GO, AgInt 5408010-40.2021.8.09.0091, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 14/04/2023; TJ-RS, AC 5001505-90.2019.8.21.0073, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 16/02/2023; TJ-MT, AC 0005693-51.2017.8.11.0045, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 16/04/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.