Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA, MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por LG Electronics do Brasil Ltda. contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON Fortaleza, mantendo, contudo, a legalidade da sanção decorrente da recusa de reparo ou substituição de aparelho celular que apresentou vício durante o prazo de garantia. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência da prova técnica produzida, à aplicação da teoria dos motivos determinantes e à motivação do ato administrativo sancionador, requerendo, ao final, a anulação da multa ou o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão Embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada insuficiência da prova técnica para demonstrar o vício do produto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da teoria dos motivos determinantes e à fundamentação do ato administrativo sancionador; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão Embargado examinou expressamente a legalidade do processo administrativo, reconhecendo a observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação da decisão sancionadora. O julgamento anterior consignou que a fornecedora não comprovou a alegada culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a apresentar relatório produzido por assistência técnica autorizada, sem requerer produção de prova pericial independente. Ademais, a fundamentação do acórdão enfrentou a controvérsia relativa à caracterização da infração administrativa, concluindo que a recusa de reparo ou substituição do produto violou normas de proteção ao consumidor. 5. Destaca-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais e suficientes para a resolução da controvérsia. 6. Dessa forma, as alegações deduzidas pela embargante demonstram inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetivam a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Assim, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede a modificação do julgado por meio da via aclaratória. 7. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e XXXV; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e VI, 12, § 3º, 18, 51, IV, 56 e 57; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 37; Lei Municipal nº 8.740/2003; Decreto Municipal nº 13.510/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.346.602/RJ, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.880.416/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.426.007/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, Súmula 675; TJCE, Súmula 18; STJ, REsp nº 1.793.305/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.573.264/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.03.2017.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.