Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo sentença que determinou a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto ao regime de atualização do débito após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no que se refere à incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com outros indexadores e juros. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes para adequação dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à definição do regime de atualização monetária e juros aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado manteve a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, mas não explicitou o regime de atualização do débito à luz da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que caracteriza omissão integrável. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por não recompor a perda inflacionária do crédito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, fixou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cumulando-se com juros moratórios conforme o período histórico, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, estabeleceu que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 10. Assim, até 08/12/2021, devem ser observados os critérios fixados no título judicial, em consonância com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. 11. O acolhimento dos embargos limita-se à integração do julgado quanto aos consectários legais, sem modificação do mérito da condenação, da responsabilidade civil ou do quantum indenizatório. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (Tema 810); STJ, Tema 905. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir omissão e consignar que, a partir de 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a atualização do débito observará exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com correção monetária e/ou juros moratórios, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: A superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, cabendo o acolhimento de embargos de declaração para integrar o julgado quanto aos consectários legais, sem rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (Tema 810); STJ, Tema 905.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.